← Guias

Reforma do arrendamento 2026: o que muda para senhorios e inquilinos

Atualizado a 8 de agosto de 2026 · Fontes: Conselho de Ministros de 9/7/2026, Código Civil e imprensa especializada

Antes de mais: isto ainda não é lei

O pacote foi aprovado em Conselho de Ministros a 9 de julho de 2026 sob a forma de proposta de lei. Não foi votado na Assembleia da República, não foi promulgado e não foi publicado em Diário da República: não existe nenhum número de Lei ou Decreto-Lei de 2026 associado a este pacote. Até lá, aplicam-se integralmente as regras atuais, incluindo a resolução do contrato por falta de pagamento apenas a partir de 3 meses de rendas em atraso.

O Governo apresentou em julho de 2026 a maior revisão do regime do arrendamento dos últimos anos: despejos mais rápidos, resolução do contrato a partir de 2 meses de rendas em atraso, um Fundo de Emergência Habitacional e o descongelamento das rendas antigas. Este guia explica, medida a medida, o que a proposta prevê, o que continua em vigor hoje e o que um senhorio pode (e não pode) fazer já aos seus contratos.

O que é o pacote e em que fase está exatamente

A cronologia é curta e importa conhecê-la, porque cada fase tem consequências práticas diferentes:

O percurso promete ser disputado: o PS acusa o Governo de facilitar despejos, associações de inquilinos falam em esmagamento de direitos e associações de senhorios criticam a solução para as rendas antigas como tímida e parcial. Traduzido para o dia a dia de quem gere contratos: a versão final pode ser bem diferente da proposta de julho, e nenhuma medida deve ser dada por adquirida.

Antes e depois: as mudanças-chave da proposta

A tabela compara a regra em vigor hoje com o que a proposta de 9 de julho prevê. Tudo o que está na coluna da direita é proposta, não lei:

TemaRegra em vigor hojeO que a proposta prevê (ainda não é lei)
Resolução por rendas em atraso3 meses de rendas em atraso (art. 1083.º do Código Civil)2 meses de rendas em atraso
Atrasos repetidos no pagamentoMora superior a 8 dias no pagamento, por mais de 4 vezes, num período de 12 mesesAtraso de 8 ou mais dias, 3 vezes em 12 meses, ou mais de 4 vezes em 18 meses
Prazo para o senhorio resolver o contrato3 meses após o incumprimento que fundamenta a resolução6 meses (prazo alargado)
Despejo após sentençaA sentença exige ainda uma ação executiva para a desocupação do imóvelA sentença produziria por si só os efeitos necessários à desocupação (mandado automático do juiz); o inquilino manteria a possibilidade de pedir o diferimento por razões familiares, de saúde ou por não ter outra habitação
Rendas em dívida e desocupaçãoPodem exigir passos processuais separadosAgregação num único processo da desocupação do imóvel e da recuperação das rendas em dívida
Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS)Procedimento especial de despejo no BAS (que sucedeu ao antigo Balcão Nacional do Arrendamento)A proposta fala em simplificação do procedimento especial de despejo, mas sem detalhe público fiável até à data
Fundo de Emergência HabitacionalNão existe com este desenhoFundo gerido pelo IHRU em articulação com a Segurança Social, para famílias em situação de extrema vulnerabilidade alvo de despejo: entre 537,13 € e 2 300 € por mês, por um máximo de 6 meses, com resposta em até 10 dias úteis (valores da proposta, indicativos)
Enquanto o diploma não for publicado em Diário da República, a coluna do meio é a única que conta para os seus contratos.

As outras medidas do pacote

A proposta de 9 de julho inclui ainda, sempre a título de proposta:

Experimente grátis durante 14 dias

Todas as funcionalidades, sem cartão de crédito e sem compromisso. Cancele quando quiser.

O que fazer já aos seus contratos

Não é preciso esperar por setembro para pôr a casa em ordem. Seis passos práticos, todos com base nas regras em vigor:

  1. Não aplique as regras novas: uma carta de resolução enviada hoje com fundamento em 2 meses de atraso não tem base legal: a regra em vigor exige 3 meses. Antes de qualquer passo formal com um inquilino em incumprimento, siga o procedimento atual.
  2. Reveja as cláusulas de comunicação: confirme a morada convencionada para notificações e use carta registada com aviso de receção. As comunicações eletrónicas previstas na proposta ainda não valem como notificação formal, e muitos processos de despejo perdem-se por notificações mal feitas.
  3. Mapeie as datas de cada contrato: fim do prazo, janela de oposição à renovação e data-aniversário da renda. É nestas datas que a reforma vai mexer, e é com elas na mão que decide renovar, opor-se ou renegociar.
  4. Atualize a renda pelo regime em vigor: a reforma não mexe na atualização anual pelo coeficiente dos contratos correntes (a exceção são as rendas antigas pré-1990, tratadas acima): em 2026 o teto é 2,24% (coeficiente 1,0224) e as atualizações não aplicadas perdem-se definitivamente.
  5. Documente pagamentos e atrasos desde já: recibos eletrónicos, registos de pagamento e comunicações arquivadas valem com a lei atual e valerão com a futura. Num litígio, quem tem a prova organizada ganha meses.
  6. Marque setembro no calendário: o debate parlamentar é esperado, na melhor das hipóteses, em setembro de 2026. Só depois da publicação em Diário da República é que as regras novas se aplicam aos seus contratos.

Para aprofundar cada tema

O que NÃO muda

Enquanto a proposta não for votada, promulgada e publicada, tudo isto continua exatamente igual:

Perguntas frequentes

A reforma do arrendamento de 2026 já está em vigor?

Não. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 9 de julho de 2026 como proposta de lei, mas não foi votada no Parlamento, não foi promulgada nem publicada em Diário da República. Não existe nenhum número de Lei ou Decreto-Lei associado a este pacote.

Já posso resolver o contrato com 2 meses de rendas em atraso?

Não. A regra em vigor continua a exigir 3 meses de rendas em atraso (art. 1083.º do Código Civil). Os 2 meses constam da proposta e só se aplicarão se e quando a lei for publicada em Diário da República.

Quando entram em vigor as novas regras?

Não há data. O debate parlamentar é esperado em setembro de 2026, na melhor das hipóteses; seguem-se a discussão na especialidade, a votação final, a promulgação e a publicação em Diário da República. O texto pode ser alterado em qualquer destas fases.

O que muda nas rendas antigas (contratos anteriores a 1990)?

A proposta prevê o descongelamento destas rendas, com salvaguarda para inquilinos com 65 ou mais anos e rendimento anual inferior a 64 400 €, acompanhada de um subsídio social de renda. É por agora apenas uma proposta, contestada tanto por associações de inquilinos como de senhorios.

O que é o Fundo de Emergência Habitacional?

Um fundo previsto na proposta, gerido pelo IHRU em articulação com a Segurança Social, para famílias em situação de extrema vulnerabilidade alvo de despejo: apoio entre 537,13 € e 2 300 € por mês, por um máximo de 6 meses consecutivos, com resposta em até 10 dias úteis após o pedido. Os valores são os da proposta e podem mudar.

A proposta ainda pode mudar no Parlamento?

Sim, e é provável. O PS contesta a facilitação dos despejos, associações de inquilinos dizem que o pacote esmaga direitos e associações de senhorios criticam a solução para as rendas antigas. A discussão na especialidade pode alterar prazos, valores e até medidas inteiras.

Prefere que as datas se vigiem sozinhas?

O Tagus Rentals acompanha rendas, atrasos, recibos e as datas-chave de cada contrato. E quando a lei mudar, a app muda consigo.

Experimentar grátis 14 dias

Prefere entregar tudo?

A Tagus Property gere arrendamentos em Lisboa, Oeiras e Cascais: comunicações, incumprimentos e atualizações incluídos.

Pedir estimativa de renda

Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Descreve uma proposta de lei aprovada em Conselho de Ministros a 9 de julho de 2026, ainda não votada nem publicada em Diário da República, com base na comunicação oficial e na imprensa especializada (ECO, Observador, idealista/news, DECO PROteste). Estado verificado a 7 de agosto de 2026; a página será revista após a votação no Parlamento. Regras em vigor citadas: Código Civil (arts. 1041.º, 1083.º e 1084.º) e NRAU.

Continue por aqui