Calculadora de rendas em atraso
Indique a renda e quantos meses estão por pagar: somamos a dívida, acrescentamos a indemnização de 20% prevista na lei e preparamos a carta para enviar ao inquilino.
Como se calcula o que o inquilino deve
- A base é simples: renda mensal multiplicada pelo número de meses vencidos e não pagos.
- Ao valor em dívida acresce uma indemnização de 20%, prevista no artigo 1041.º do Código Civil. Não é uma penalização opcional: é o que a lei fixa para a mora no pagamento da renda.
- Essa indemnização é devida mesmo que o inquilino pague depois, dentro dos primeiros 8 dias de atraso.
- Se o contrato previr encargos adicionais (condomínio, água, luz faturados ao inquilino), esses valores somam-se à parte, fora do cálculo da renda.
Os prazos que contam mesmo
A renda vence-se no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita, salvo estipulação diferente no contrato. A partir daí conta-se o atraso. Se o inquilino pagar a renda e a indemnização de 20% dentro dos primeiros 8 dias de mora, esse pagamento impede a resolução imediata do contrato. Passados esses 8 dias, o incumprimento fica consolidado e conta para efeitos de atrasos reiterados.
O que cada situação lhe permite fazer
| Situação | O que pode fazer |
|---|---|
| Até 8 dias de atraso | Exigir a renda e a indemnização de 20%. O pagamento neste prazo impede a resolução do contrato. |
| 1 mês de renda em atraso | Interpelar por escrito e exigir renda mais 20%. Ainda não permite resolver o contrato. |
| 2 meses ou mais em atraso | Resolver o contrato e avançar para o despejo, pelo BAS ou em tribunal. |
| Atrasos reiterados | Mais de 8 dias de atraso, 3 a 4 vezes num período de 12 a 18 meses, fundamentam também a resolução. |
Despejo: como se faz (e como nunca se faz)
A desocupação do imóvel obtém-se através do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), que substituiu o antigo Balcão Nacional do Arrendamento no procedimento especial de despejo, ou por ação judicial quando o caso não cabe no procedimento simplificado. Nunca por mãos próprias: mudar as fechaduras, retirar os bens do inquilino ou cortar a água e a eletricidade é ilegal, pode configurar crime e destrói a posição do senhorio no processo.
Perguntas frequentes
A indemnização de 20% é automática?
É devida por lei desde o momento da mora, mas tem de ser exigida. Na prática, indique-a expressamente na carta de interpelação e nos valores que reclama, sob pena de o inquilino pagar apenas a renda.
Posso cobrar juros de mora em vez dos 20%?
No arrendamento urbano, o artigo 1041.º do Código Civil fixa a indemnização em 20% do que estiver em dívida, que funciona como o regime próprio da mora na renda. Não se somam livremente juros civis por cima desse valor.
O inquilino pagou ao 5.º dia. Posso mesmo assim resolver o contrato?
Não. O pagamento dentro dos primeiros 8 dias de mora impede a resolução imediata. Mas continua a poder exigir a indemnização de 20% e, se o atraso se repetir, esses episódios contam para a resolução por atrasos reiterados.
Preciso de advogado?
Para a interpelação escrita não. Para o procedimento especial de despejo ou para uma ação judicial, é fortemente recomendável, sobretudo se o inquilino contestar ou invocar defeitos do imóvel.
Devo continuar a emitir recibos de renda?
Só emite recibo do que for efetivamente recebido. As rendas não pagas não geram recibo, mas devem ficar registadas como dívida para efeitos de prova e de IRS.
Não deixe chegar aos dois meses
A plataforma marca as rendas em falta no dia seguinte ao vencimento, avisa-o por email e guarda o histórico de pagamentos que serve de prova.
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Ferramenta informativa, que não substitui aconselhamento jurídico. Confirme sempre as cláusulas do seu contrato e a legislação em vigor.